A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, apelou hoje às pessoas que ficaram gravemente feridas nos incêndios florestais do ano passado para entregarem os requerimentos para poderem ser indemnizadas.
O apelo de Maria Lúcia Amaral surge no seguimento da publicação em Diário da República do relatório do Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios que fixa o universo e os critérios para o pagamento das indemnizações aos feridos graves dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.
Em comunicado, a Provedora de Justiça apela aos interessados “para que façam chegar os seus pedidos”, lembrando que os requerimentos devem ser apresentados até 30 de maio.
Na sequência dos critérios fixados pelo Conselho, “será sempre necessário que o requerente se submeta a exame pericial, para avaliação do dano corporal, o qual será realizado, com caráter de urgência, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses”, explica Maria Lúcia Amaral.
Analisado o requerimento, e recebido o relatório da perícia e a restante documentação, a Provedora de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto de forma expedita.
Os requerimentos podem ser entregues diretamente à Provedora de Justiça, na junta de freguesia ou câmara municipal do lugar de residência, ou em consulado português para quem resida no estrangeiro.
Foram definidas “cinco situações em que alguém afetado pelo incêndio pode ser considerado ferido grave”, tendo o conselho explicado que estão abrangidos ferimentos físicos e corporais”, mas também danos de natureza psíquica.
Três destas cinco situações referem-se a feridos graves com internamento hospitalar: com dano permanente que se revista de relevância funcional ou estética, por um período não inferior a 30 dias ou com verificação de perigo de vida (estado de coma ou necessidade de ventilação assistida), ou com lesão que provoque dor em grau considerável.
As restantes situações são “danos psiquiátricos permanentes com repercussão considerável na autonomia pessoal, social ou profissional da vítima” e a “perda ou diminuição permanentes da utilização de qualquer dos sentidos ou funções”.
Relativamente aos valores que podem ser atribuídos, Sousa Ribeiro deu o exemplo do caso do dano da dor, que tem grau máximo de sete, o valor máximo fixou-se 10 mil euros e no dano estético em 15 mil euros.
A Provedora de Justiça recebeu 287 requerimentos referentes a 112 vítimas mortais dos incêndios florestais.
Fonte: Lusa