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Proibição de circular entre concelhos termina 18 horas mais cedo

redacao por redacao
27 de Outubro, 2020
em Sociedade, Última Hora
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Proibição de circular entre concelhos termina 18 horas mais cedo
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O final da proibição da circulação entre concelhos foi antecipado em 18 horas. A resolução do Conselho de Ministros foi publicada, ontem, em Diário da República.

Entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro vai ser proibido circular entre concelhos, como forma de reduzir a propagação do novo coronavírus, tal como foi decidido pelo Conselho de Ministros. A resolução do Conselho de Ministros foi publicada ainda na segunda-feira em Diário da República, antecipando em 18 horas o final da proibição – a hora anunciada havia sido 23h59 de dia 3 de novembro. Nesse dia, o Presidente da República deu também ‘luz verde’ a um outro diploma do Governo sobre o uso de máscara na rua, sendo que o decreto-lei ainda não foi publicado.

Segundo o decreto-lei, a proibição de circular entre concelhos não se aplica aos seguintes casos: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares; agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República; ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.

A medida também não se aplica nas deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas anteriormente; às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia; deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções; deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento; deslocações necessárias para saída de território nacional continental; deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada; deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete; retorno à residência habitual.

No início de abril, recorde-se, o Governo decidiu limitar a circulação no período da Páscoa devido à pandemia. Assim, nessa altura, os cidadãos não podiam circular para fora do concelho de residência, “salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”.

redacao

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