O Presidente da República promulgou, ao início da noite de terça-feira, o diploma da eutanásia, tal como revela a nota que conta na página da Presidência da República.
“A Assembleia da República confirmou no passado dia 12 de maio, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, a nova versão do diploma sobre a morte medicamente assistida, pelo que o Presidente da República promulgou o Decreto n.º 43/XV, da Assembleia da República, tal como está obrigado nos termos do artigo 136.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”, pode ler-se.
O decreto, que o chefe de Estado tinha vetado a 29 de abril, foi confirmado no Parlamento na passada sexta-feira e seguiu, no mesmo dia, para o Palácio de Belém para promulgação.
A favor da confirmação esteve a esmagadora maioria dos deputados das bancadas do PS, IL, BE, e os representantes do PAN e Livre, bem como oito parlamentares do PSD. Votaram contra o diploma a grande maioria da bancada do PSD, os grupos parlamentares do Chega e do PCP, bem como quatro deputados do PS. O decreto contou ainda com uma abstenção de um deputado do PSD.
Foi a quinta vez que os deputados aprovaram um decreto sobre o tema, que já foi alvo de dois vetos políticos do chefe de Estado e dois vetos na sequência de inconstitucionalidades decretadas pelo Tribunal Constitucional.
O decreto estabelece que a morte medicamente assistida só poderá ocorrer através de eutanásia se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente.
“Considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no decreto.
Neste texto, que tem por base projetos de lei de PS, IL, BE e PAN, ‘sofrimento de grande intensidade’ é definido como “o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
O decreto estabelece ainda um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.
De acordo com o texto, “o Governo aprova, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação” e a lei entra em vigor 30 dias “após a publicação da respetiva regulamentação”.
O PSD já assumiu o compromisso de “analisar o diploma com vista a formular pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade”, instrumento de recurso para o Tribunal Constitucional que nos termos da Constituição pode ser feito por um décimo dos deputados, 23 em 230.