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Tribunal Constitucional chumba lei da eutanásia. Diploma volta à Assembleia da República.

redacao por redacao
15 de Março, 2021
em Informação, Nacional, Última Hora
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Tribunal Constitucional chumba lei da eutanásia. Diploma volta à Assembleia da República.
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O Tribunal Constitucional (TC) chumbou a lei que permite a morte assistida, dando assim razão às objeções levantadas pelo Presidente da República. O diploma regressa agora ao Parlamento e os partidos que o aprovaram terão uma de duas decisões para tomar: ou deixam cair a lei ou a alteram de forma a torná-la constitucional.

A decisão foi tomada no TC por maioria no TC, por 7 votos contra 5. A declaração de inconstitucionalidade incide sobre o nº 1 do artº 2º da lei: “Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.”

O Tribunal foi exatamente ao encontro das reservas manifestadas pelo Presidente, falando em “imprecisão” na definição de “situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal”.

Contudo, o presidente do TC, João Pedro Caupers, salientou que os juízes não se opõem ao direito à eutanásia em si mesmo: “O direito a viver não pode transformar-se numa obrigação de viver”.

Recorde-se que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, enviou em 18 de fevereiro para o Tribunal Constitucional (TC) o diploma do Parlamento que despenaliza a morte medicamente assistida, para fiscalização preventiva da constitucionalidade. O requerimento do Presidente ao TC segue no mesmo exato dia em que chegou a Belém o decreto aprovado na AR

“Considerando que recorre a conceitos excessivamente indeterminados, na definição dos requisitos de permissão da despenalização da morte medicamente assistida, e consagra a delegação, pela Assembleia da República, de matéria que lhe competia densificar, o Presidente da Republica decidiu submeter a fiscalização preventiva de constitucionalidade o decreto da Assembleia da República que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, nos termos do requerimento, em anexo, enviado hoje ao Tribunal Constitucional”, lia-se numa nota da Presidência da República.

No requerimento enviado ao TC, Marcelo especificou – como é obrigatório – as normas da lei cuja constitucionalidade queria ver verificadas. E esclareceu que “não é objeto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição”.

Não isso “mas antes a questão de saber se a concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana”

A principal dessas normas é a que define a condição central para que se permita uma antecipação da morte medicamente assistida não punível: “situação de sofrimento intolerável”.

“Este conceito não se encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis médicas”, escreveu o Presidente.

“Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de subjetividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do decreto, como adiante se concretizará, preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve ser mensurado esse sofrimento: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico. Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.”

O Presidente considerou ainda ferido de subjetividade outro critério para a eutanásia, em conjugação com o anterior: a existência de uma “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.

redacao

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