O chefe de Estado propôs ao Parlamento que seja declarado em Portugal estado de emergência, entre 9 e 23 de novembro, para permitir medidas de contenção da covid-19. O Conselho de Ministros reúne no sábado para aprovar as novas medidas, ao abrigo do estado de Emergência.
O presidente da República anunciou o envio desta proposta para o parlamento através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na Internet, após ter recebido parecer favorável do Governo. O projeto vai ser debatido e votado amanhã, sexta-feira. Depois da votação, ao final da tarde ou início da noite, Marcelo Rebelo de Sousa vai falar ao país.
O projeto de decreto presidencial do estado de emergência permite impor, além de controlos de temperatura corporal, testes de diagnóstico do novo coronavírus para acesso a locais de trabalho e serviços e instituições públicas. As medidas em concreto serão decididas em Conselho de Ministros, no sábado.
A mesma norma aplica-se ao acesso a “estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde”.
O projeto de decreto do estado de emergência do Presidente da República permite também a restrição da liberdade de deslocação, a utilização pelas autoridades públicas de recursos, meios e estabelecimentos de saúde do setor privado, preferencialmente por acordo, e ainda a mobilização de trabalhadores para apoiar as autoridades e serviços de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos ou no rastreio de contactos.
O Presidente da República afirmou hoje que falará na sexta-feira aos portugueses, depois de a Assembleia da República votar uma nova declaração de estado de emergência, dizendo que o tema está, por agora, “nas mãos do parlamento”.
Confinamento excluído e testes obrigatórios são novidade
Ao contrário dos três anteriores decretos presidenciais anteriores, de 19 de março, 02 de abril e 17 de abril, neste diploma não há qualquer menção à possibilidade de “confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes”, nem ao “estabelecimento de cercas sanitárias”.
Também não há qualquer suspensão do exercício dos direitos de circulação internacional, de reunião e de manifestação, de liberdade de culto na sua dimensão coletiva, do direito de resistência, nem do direito à greve.
Repete-se “a interdição de deslocações na via pública que não sejam justificadas”, agora ao abrigo da suspensão parcial do exercício de “direitos à liberdade e de deslocação”, uma redação mais abrangente do que o “direito de deslocação” utilizado nos outros três decretos.
Neste ponto, voltam a estar salvaguardadas as deslocações para desempenho de atividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção, abastecimento de bens e serviços – e desta vez são acrescentadas as deslocações para frequência de estabelecimentos de ensino.