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Pedrógão Grande: Ex-presidente condenado a sete anos de prisão. Ex-vereador condenado a seis

O ex-presidente da Câmara de Pedrógão Grande, Valdemar Alves, e o ex-vereador Bruno Gomes, foram hoje condenados no processo relacionado com a reconstrução de casas após os incêndios de junho de 2017.

Valdemar Alves foi condenado na pena única de sete anos de prisão pelo Tribunal Judicial de Leiria. O ex-autarca tinha sido pronunciado por 20 crimes de prevaricação de titular de cargo político, 20 crimes de falsificação de documento e 20 crimes de burla qualificada, cinco dos quais na forma tentada, os mesmos do despacho de acusação.

Por sua vez, o ex-vereador da Câmara de Pedrógão Grande Bruno Gomes foi condenado na pena única de seis anos de prisão, no âmbito do mesmo processo. Bruno Gomes tinha sido pronunciado por 20 crimes de prevaricação de titular de cargo político, 20 crimes de falsificação de documento e 20 crimes de burla qualificada, cinco dos quais na forma tentada, os mesmos do despacho de acusação.

O coletivo de juízes condenou mais 12 arguidos, estes a pena suspensa, por serem inferiores a cinco anos de prisão.

As penas foram suspensas por quatro anos, condicionadas ao pagamento de 100 euros mensais, durante aquele período, “por conta da condenação no pedido cível”.

À arguida funcionária de uma Junta de Freguesia foi aplicada a pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período, sem qualquer condição, referiu ainda a juiz-presidente.

Valdemar Alves, Bruno Gomes e os restantes 11 arguidos foram ainda condenados de forma solidária no pagamento dos pedidos cíveis formulados pelo Fundo Revita (109.383,30 euros), pela parceria União das Misericórdias Portuguesas/Fundação Calouste Gulbenkian (185.233,33 euros) e pela Cruz Vermelha Portuguesa (111.579,01 euros), totalizando 406.195,54 euros.

Foi ainda determinada a restituição por três arguidos à Cruz Vermelha Portuguesa dos bens móveis de apetrechamento de dois imóveis ilicitamente reconstruídos.

A juiz-presidente justificou a absolvição dos 14 arguidos por “não se ter provado que residiam nos imóveis à data dos incêndios, por questões de saúde”, nem que “tivessem conhecimento e vontade da prática do crime”.

“Não se provou a participação nos factos imputados, provou-se que um dos imóveis integrava a propriedade habitada e do mesmo fazia parte integrante”, e a “entidade responsável pela reconstrução (SIC Esperança) não estava sujeita às mesmas regras do Fundo Revita e demais entidades protocoladas, provando-se que apoiava reconstruções de imóveis ardidos por motivos sociais”, acrescentou a juíza na leitura do acórdão.

A leitura do acórdão, que começou às 10:44 e durou pouco mais do que uma hora, foi antecedida de uma comunicação, por parte da presidente do tribunal coletivo, de alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica.

No final, a magistrada judicial declarou que “se perceba, arguidos, comunidade”, que “não vale tudo” para se aceder a fundos alheios, considerando, que com a sua postura, os arguidos “conseguiram minar a confiança de todos na palavra solidariedade”.

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