O Ministério Público (MP) de Coimbra determinou a detenção, fora do flagrante de delito, de um homem de 62 anos, por estar indiciado da prática de três crimes de violência doméstica.
A detenção ocorreu depois de o homem de 62 anos não ter cumprido as imposições que lhe tinham sido aplicadas, em junho de 2021, para evitar que continuasse a molestar psicologicamente a sua ex-mulher e as suas duas filhas menores.
“Em causa está a violação de injunções que haviam sido impostas ao arguido no âmbito de uma suspensão provisória do processo”, referiu.
Numa nota publicada na sua página na internet, o MP de Coimbra informou que o homem de 62 anos tinha sido alvo de uma investigação, por factos ocorridos no concelho de Coimbra e que tiveram início em novembro de 2020.
“Tendo ficado suficientemente indiciado que o arguido molestou psicologicamente a sua ex-mulher e as suas duas filhas menores, foi determinada, em junho de 2021, a suspensão provisória do processo, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento, pelo arguido”, de várias injunções.
Entre as sete injunções que lhe foram aplicadas, figuravam a proibição de contactos com a sua ex-mulher, por qualquer forma, para além da proibição de se aproximar da residência da sua ex-mulher, “a não ser para entregar e buscar as filhas, segundo o que eventualmente ficar definido pelo Juízo de Família e Menores (JFM)”.
O homem estava ainda proibido de efetuar chamadas ou envio de mensagens às filhas, durante o período letivo e de atividades extracurriculares, sem prejuízo de situação de emergência.
“Não obstante, o arguido, durante o período da suspensão provisória do processo, continuou a perturbar e a ofender as vítimas, enviando-lhes, por diversas vezes, mensagens escritas por telemóvel, contactando-as através de telefonemas e presencialmente, quer na residência quer na escola, contra a vontade das mesmas e em violação das injunções impostas”, explicou.
De acordo com o MP de Coimbra, depois de detido, o homem foi presente a primeiro interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicada como medida de coação a proibição de se aproximar e de contactar por qualquer meio com a vítima adulta, devendo manter da mesma uma distância não inferior a 300 metros, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.
Ficou ainda proibido de se aproximar, comparecer e permanecer na residência onde habitem as vítimas, mantendo da mesma uma distância não inferior a 300 metros, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, para além de ficar impedido de se aproximar do estabelecimento de ensino frequentado pelas vítimas menores, sem prejuízo do decidido em sede de regulação das responsabilidades parentais e guardando deste uma distância não inferior a 50 metros.
Foi-lhe ainda determinada a proibição de adquirir e de deter qualquer tipo de armas, devendo entregar em 24 horas aquelas de que for possuidor na esquadra policial da área de residência; e a “frequência de programa para agressores em contexto de violência doméstica, caso nisso consinta”.