Em resultado do grande incêndio que assolou todo o concelho de Oliveira do Hospital no dia 15 de outubro de 2017, o Município alerta para o elevado número de árvores que foram totalmente queimadas e,…
…ao não terem sido removidas até à data pelos seus proprietários, encontram-se secas, inclinadas e com os ramos a pender sobre infraestruturas, apresentando um significativo risco de queda, colocando em causa a circulação e/ou presença de pessoas e bens, nomeadamente junto de vias nacionais/municipais e aglomerados populacionais e industriais.
Assim, de acordo com a Lei vigente que regula esta matéria, Lei 2110, de 19 de agosto de 1961 (Regulamento Geral de Caminhos e Estradas Municipais), torna-se público que ao abrigo do artigo 71º, “…ficam os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios confinantes com as vias municipais obrigados, no prazo de 5 dias”, a cortar as árvores que ameaçam cair para as referidas vias; remover árvores que por efeito de queda se encontrem a obstruir a circulação rodoviária; cortar os troncos e ramos das árvores que pendem sobre as vias, reduzindo as condições de visibilidade do trânsito e a segurança pública; em caso de queda ou obstrução da via pública, da qual resultem danos pessoais ou materiais, os proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer outros direitos sobre o terreno ficam sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados e, consequentemente obrigados ao ressarcimento dos mesmos a título de indemnização”.
Em caso de incumprimento das ações no prazo fixado, serão as mesmas executadas pela Câmara Municipal, a expensas dos respetivos proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer direitos sobre terrenos, nos termos do artigo 101.º do citado Diploma Legal.
O Município informa ainda que, no cumprimento do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos situados nas faixas de 25 metros para cada lado das vias de circulação rodoviária, em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, devem remover os materiais queimados nos incêndios.
O Município oliveirense alerta ainda para o não corte de sobreiros e azinheiras, sem obter as devidas autorizações das entidades competentes, tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho e o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as Medidas de Protecção ao Sobreiro e à Azinheira.
Para aconselhamento adicional deve ser contactado o Gabinete Técnico Florestal do Município de Oliveira do Hospital (238605250).